Processo 1003583-61.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003583-61.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003583-61.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : ERALDO DIVINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS (ÓLEO MINERAL E GRAXA). VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DO EPI. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 13/05/1996 a 22/12/1998, 01/07/1999 a 30/03/2002, 01/11/2002 a 20/12/2006 e 05/11/2007 a 19/02/2014, em razão da exposição a hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa), e determinar a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo. 2. O INSS sustenta a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), em razão da ausência de responsável técnico em um dos períodos. Alega inexistência de comprovação da composição química dos agentes indicados. Afirma a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a dedução de valores recebidos em benefício concedido no processo nº 004772-94.2018.4.01.3820. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados constituem prova válida do exercício de atividade especial; (ii) saber se a exposição a hidrocarbonetos, óleo mineral e graxa caracteriza atividade especial, ainda que ausente a descrição detalhada da composição química dos agentes; (iii) saber se a eventual utilização de Equipamentos de Proteção Individual afasta a especialidade do labor; e (iv) saber se devem ser compensados valores recebidos em benefício previdenciário inacumulável concedido em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indicação de responsável técnico nos registros ambientais do PPP tornou-se exigível a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/1997. O PPP relativo ao período de 13/05/1996 a 22/12/1998 informa ter sido elaborado com base em laudo técnico atual. Os demais documentos indicam responsável técnico. A extemporaneidade do laudo não afasta sua validade probatória. Incide a presunção de permanência das condições ambientais de trabalho, não afastada pelo INSS. 5. Os PPPs demonstram exposição habitual a hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa) nos períodos reconhecidos. O enquadramento encontra respaldo nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Tais substâncias constam do Anexo 13 da NR-15. Nessas hipóteses, a caracterização da insalubridade admite avaliação qualitativa. 6. A ausência de especificação detalhada da composição química não impede o reconhecimento da especialidade quando os documentos indicam a presença de agentes nocivos. Ainda que a descrição dos agentes seja genérica, a omissão ou insuficiência técnica não pode ser imputada ao segurado, prevalecendo a presunção de nocividade diante da natureza da substância e da atividade exercida. 7. Embora a TNU, no julgamento do Tema 298, tenha afirmado que a simples referência a…
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