Processo 1003583-73.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003583-73.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER MAIA ARAUJO - GO42812-A e DAIANE CRISTINA ALVES BARBOSA MAIA - GO68069-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIVINO DE SOUSA DAIANE CRISTINA ALVES BARBOSA MAIA - (OAB: GO68069-A) WANDER MAIA ARAUJO - (OAB: GO42812-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996524) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003583-73.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5235294-18.2025.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER MAIA ARAUJO - GO42812-A e DAIANE CRISTINA ALVES BARBOSA MAIA - GO68069-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1003583-73.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rubiataba/GO, que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que apresentou início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural, consistente em declarações sindicais, contrato de comodato rural, documentos fundiários, notas fiscais de produção, registros cadastrais e demais documentos relacionados à atividade agrícola, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. Argumenta que a legislação previdenciária não exige prova documental plena de todo o período de carência, sendo suficiente a apresentação de início de prova material complementado por testemunhos idôneos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro misero, diante da natureza protetiva do Direito Previdenciário e das dificuldades inerentes à produção documental no meio rural, requerendo a reforma do julgado para reconhecimento do exercício da atividade rural e concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003583-73.2026.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos…
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