Processo 1003583-86.2026.5.02.0000

TRT2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003583-86.2026.5.02.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON FERNANDES MSCiv 1003583-86.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: LARISSA NASCIMENTO GARCIA IMPETRADO: JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14aa43b proferida nos autos. Tramitação Preferencial MSCiv 1003583-86.2026.5.02.0000 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 5 Parte:   Advogado(s):   ARIBONI BRANDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS RICARDO HOPPE (SC13801) Parte:   Advogado(s):   ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS RICARDO HOPPE (SC13801) Parte:   JUÍZO DA 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Parte:   Advogado(s):   LARISSA NASCIMENTO GARCIA LARISSA NASCIMENTO GARCIA (SP496637) Parte:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LARISSA NASCIMENTO GARCIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 8ae8207; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id dde8715). Regular a representação processual (Id 252fd34). Preparo dispensado (Id bcb4346).   DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA   A impetrante requer a concessão de tutela de urgência antecipada para restabelecimento do plano de saúde, bem como para determinar o arresto cautelar de bens das litisconsortes. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Constou do acórdão recorrido:   “Através do presente mandamus a Impetrante ataca decisão judicial que negou seu pedido de tutela de urgência, requerido nos autos do processo nos autos do processo nº 1001642-63.2025.5.02.0703, com objetivo de garantir o arresto do patrimônio dos litisconsortes e a manutenção do plano de saúde. Argumenta que a decisão proferida pelo MM. Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo viola princípios da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro operario, além de desconsiderar provas documentais que, sob sua ótica,  confirmam vínculo empregatício. Ora, o Mandado de Segurança é uma ação de nível constitucional, destinada a resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, diante de lesão advinda de ilegalidade ou abuso de poder. E a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos probatórios previamente constituídos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei 12.016/09). A controvérsia em aberto nos autos do processo nº 1001642-63.2025.5.02.0703 se resume a a…

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