Processo 1003585-43.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003585-43.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003585-43.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BARBARA FERNANDES SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA BARBARA FERNANDES SOUSA SILVA JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - (OAB: GO29515-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582761) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003585-43.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000169-33.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA BARBARA FERNANDES SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003585-43.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA BARBARA FERNANDES SOUSA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ROCHA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o acervo probatório seria insuficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial no período de carência, notadamente em razão da percepção de amparo assistencial ao idoso a partir de 2012 e da suposta fragilidade dos documentos apresentados. Nas razões recursais, a apelante sustenta que o conjunto probatório, composto por certidão de nascimento de filha qualificando o genitor como lavrador em 1985; espelho do sistema SIPRA/INCRA indicando a condição de assentado do cônjuge desde 2005; certidão de casamento de 2013 e certidão de óbito de 2015, constitui início razoável de prova material apto a ser corroborado pela prova oral. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria rural desde o requerimento administrativo em 28/03/2024, com a devida compensação das verbas assistenciais já recebidas e a inversão do ônus de sucumbência. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003585-43.2026.4.01.9999 APELANTE: MARIA BARBARA FERNANDES SOUSA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o acervo probatório seria insuficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial no período de carência, notadamente em razão da percepção de amparo assistencial ao idoso a partir de determinado período e da suposta fragilidade dos documentos apresentados. A controvérsia recursal cinge-se, portanto,…

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