Processo 1003586-51.2024.8.26.0272
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Processo 1003586-51.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jorge Francisco Duzzi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciárioajuizada porJORGE FRANCISCO DUZZIem face doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS.O autor alega, em síntese,que requereu obenefício de aposentadoriapor tempo de contribuiçãoem22.05.2022,porém restou-seindeferido pelonão reconhecimento dos períodosespeciais por ele laborados.Deste modo, rogaa concessão da aposentadoriaespecial e/oupor tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valoresdas parcelas vencidas e vincendas.Juntou os documentos de fls.26/89. Às fls.90/91foramdeferidos os benefícios da justiça gratuitaà parte autora. Devidamente citada, a autarquia ré ofertou a contestação às fls.99/126.Discorrendo, ao mérito, que o autor não faria jus ao benefício,pugnando a improcedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos de fls. 127/170. Manifestação sobre a contestação às fls.176/204.Indicação de provas às fls. 205/217. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova técnicapericialem fls.244/245, nomeando-se o perito. Laudo pericial às fls.273/337. Manifestação daautarquia às fls. 342/349. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, observa-se que o laudo elaborado pelo expert judicial é dotado de imparcialidade, produzido por profissional de confiança deste juízo, equidistante das partes, devendo, assim, prevalecer sobre qualquer outro parecer juntado pela parte autora. Destacando também que não se verifica a necessidade de demais quesitos complementares por já terem sido sanadas todas as dúvidas referentes ao parecer técnico trazido pelo perito judicial. Sendo assim,HOMOLOGOo laudo pericial de fls.273/337paraque produzam seus jurídicos e regulares efeitos. Sendo assim, reconhecida a prova pericial necessária feita pelo técnico competente, nota-se desnecessária a dilação probatória. Sobreleva notar que o profissional é habilitado, com conhecimentos técnicos gerais na área, e que realizou análise minuciosa da situação da periciada, inclusive esclarecendo e justificando suas conclusões acerca dos quesitos apresentados. No mérito,pedidoéprocedente. A aposentadoria especial, surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n° 3.807/91), é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em funções nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Atualmente, essa espécie de benefício previdenciário vem disposta no art. 57 da Lei n° 8.213/91, que assim estabelece. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. Portanto, o requisito essencial para sua concessão é a exposição, pelos períodos fixados no citado dispositivo, a agentes agressivos, dependendo do grau de nocividade do agente, bem como o tempo de exposição a ele, conforme dispuser o ordenamento. Após a EC103/19, além da carência mínima, foi instituído a idade mínima, para ambos os sexos, conforme ao agente nocivo exposto. Se o agente nocivo for enquadrado no tempo mínimo de 15 anos, a idade mínima é de 55 anos, se for enquadrado no tempo mínimo de 20 anos, a idade mínima é de 58 anos, e se for enquadrado no tempo mínimo de 25 anos, a idade mínima é de 60 anos.…
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