Processo 1003587-40.2026.4.01.3200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003587-40.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CANABOCA COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CANABOCA COMERCIO E REPRESENTACAO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAZONAS objetivando o reconhecimento do seu direito à isenção do PIS e COFINS sobre a receita obtida com a venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, e prestação de serviços, às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, bem como a compensação e/ou restituição dos tributos indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. A impetrante narra ser pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica no âmbito da Zona Franca de Manaus, estando sujeita à cobrança das contribuições sociais acima indicadas pela autoridade coatora. Alega que a cobrança das aludidas contribuições sociais é ilegal, vez que suas operações comerciais no âmbito da Zona Franca de Manaus são equiparáveis à exportações para o exterior, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Liminar deferida pelo juízo. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. A União requereu o ingresso no feito. O MPF não vislumbrou interesse jurídico que autorize sua intervenção. A impetrante opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a liminar, apontando omissão na análise do pedido de isenção sobre a receita decorrente de prestação de serviços, bem como ocorrência de erro material no tocante ao seu enquadramento tributário, eis que sujeita ao regime do Lucro Presumido e não o Simples Nacional. É o relatório. DECIDO. Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id 2240863194, pelo que merecem conhecimento. Os vícios indicados pela embargante serão saneados com a prolação da sentença de mérito, que substitui a decisão proferida em caráter precário, nos termos a seguir. Mérito A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus". Confira-se a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação…
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