Processo 1003588-35.2021.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1003588-35.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003588-35.2021.4.01.3803/MG APELANTE : IURY ALVES PEDROSA ADVOGADO(A) : SUMAYA CALDAS AFIF (OAB SP203452) ADVOGADO(A) : MARCIO CARLOS CASSIA (OAB SP251484) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o fármaco Trikafta® (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor), indicado para o tratamento da fibrose cística (CID E84), foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 47/2023, bem como que foi estabelecido protocolo clínico e diretrizes terapêuticas específicos pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 5/2024, as partes foram intimadas a esclarecer se ainda persistia o interesse recursal. No evento 38, PET_INTERCORRENTE1 , a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do seu recurso. A União, por sua vez, no evento 42, PET1 , manifestou a desistência da apelação interposta, requerendo: "b) visando a efetiva redução do acervo judicial, requer que, na homologação da desistência, seja a parte autora intimada para se dirigir à Secretaria de Estado da Saúde do município onde tem residência, a fim de que realize seu cadastro para recebimento administrativo do fármaco; b.1) na hipótese de a Secretaria de Estado da Saúde verificar que não estão observados os requisitos de incorporação previstos em PCDT, solicita-se que a parte autora traga o motivo da recusa administrativa ao processo de cumprimento de sentença, ocasião em que serão analisados os requisitos dos Temas nº 06 e 1234 (súmulas vinculantes 61 e 60) para fins de manutenção ou não do tratamento, tendo em vista que o pressuposto lógico-jurídico da desistência do recurso foi a incorporação do medicamento para o quadro clínico da parte autora". Diante disso, preenchidos os requisitos legais, homologo a desistência do recurso manifestada pela União no evento 42, PET1 , nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, para que produza os devidos efeitos jurídicos. Acolhendo a sugestão do ente federal, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , informar se já realizou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde competente, com vistas ao cadastramento e ao fornecimento regular do fármaco pelo SUS, nos termos do PCDT atualmente vigente. Caso ainda não tenha formulado o requerimento, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, ser orientada a comparecer ao órgão estadual competente, munida da documentação médica pertinente, para fins de avaliação administrativa quanto ao preenchimento dos critérios previstos no protocolo clínico aplicável. Após a análise administrativa, deverá a parte autora juntar aos autos a respectiva resposta, especialmente na hipótese de eventual negativa de fornecimento, para que se avalie a subsistência de controvérsia judicial quanto à continuidade do tratamento. Ressalte-se, por fim, que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá ser interpretada como perda superveniente do interesse recursal ou desistência tácita do recurso. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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