Processo 1003588-68.2026.8.11.0013
TJMT • Arrolamento Sumário
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003588-68.2026.8.11.0013 EXEQUENTE: WELLINGTON VASCONCELOS TORRESAN e outros EXECUTADO: EDNO TORRESAN D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de abertura de arrolamento sumário proposto por WELLINGTON VASCONCELOS TORRESAN e ELIZÂNGELA VASCONCELOS TORRESAN ROCA em decorrência do falecimento de EDNO TORRESAN. São herdeiros legítimos os filhos WELLINGTON VASCONCELOS TORRESAN e ELIZÂNGELA VASCONCELOS TORRESAN ROCA, ambos capazes e concordes (ID 237094973). O acervo hereditário é composto exclusivamente de quinhões hereditários devidos ao de cujus em três inventários tramitados na 2.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP, totalizando o valor de R$ 935,12 (novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), conforme declarações e plano de partilha constantes da petição inicial (ID 237094973). Não há herdeiro incapaz, cônjuge supérstite ou testamento. Juntadas certidões da autuação (ID 237492315), de inexistência de conexão (ID 237496428) e de pedido de gratuidade (ID 237496431). É o relatório. Decido. 1. Recebimento da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma. Trata-se de pedido de arrolamento sumário, rito adequado à espécie, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC. RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade da justiça. Os requerentes declaram hipossuficiência e instruíram o pedido com declarações de impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 237094973), atendendo ao disposto no art. 99 do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 3. Da nomeação do inventariante. No arrolamento sumário, cabe aos herdeiros designar o inventariante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 660, inciso I, do CPC. NOMEIO como inventariante do espólio de EDNO TORRESAN o herdeiro WELLINGTON VASCONCELOS TORRESAN, dispensada a lavratura de termo de compromisso, consoante o rito do art. 660, I, do CPC. 4. Das primeiras declarações e do plano de partilha. No rito do arrolamento sumário, o processo tramita independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, devendo os herdeiros, na própria petição, declarar os bens e apresentar o plano de partilha (art. 660 do CPC). RECEBO as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados na petição inicial (ID 237094973), que ficam incorporados aos autos. 5. Da pesquisa de testamento — CENSEC. Os requerentes declaram desconhecer a existência de testamento, mas pleiteiam pesquisa via CENSEC, em razão da hipossuficiência financeira que impede o custeio individual da certidão. DEFIRO o pedido. DETERMINO que a Secretaria diligencie junto ao CENSEC — Colégio Notarial do Brasil — a pesquisa de testamento em nome de EDNO TORRESAN, CPF/MF n.º XXX.XXX.XXX-XX, dispensado o recolhimento de custas pelos requerentes em razão da gratuidade deferida, juntando-se a certidão obtida aos autos. 6. Do ITCMD. No arrolamento sumário, nos termos do art. 662 do CPC, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, conforme o art. 659, § 2.º, do CPC. Fica consignado que qualquer questão relativa à isenção ou ao pagamento do ITCMD deverá ser resolvida…
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