Processo 1003589-76.2023.4.01.3503
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003589-76.2023.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZACARIAS MIGUEL ZENID FERREIRA VIRGOLINO - GO28450, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS - DF39369 e WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 POLO PASSIVO: GUERREIRO COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAFAELA CASTRO GONCALVES - GO69483 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a CONAB requer a penhora dos veículos de placas JRV3106, CPN5570 e CPN5560, com inclusão de restrições de circulação e transferência. Embora a consulta geral do RENAJUD não indique restrição judicial ativa, os extratos individualizados registram gravame de alienação fiduciária sobre os três veículos. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, cabendo à devedora fiduciante apenas os direitos decorrentes do contrato. Desse modo, não se mostra cabível a penhora direta dos veículos por dívida da executada, sem prejuízo da possibilidade de constrição de seus direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos de placas JRV3106, CPN5570 e CPN5560, bem como a inclusão das restrições de circulação e transferência. Em razão da ausência de diligências uteis ao prosseguimento do feito, determino, desde logo, a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte Exequente possa localizar e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, a teor do art. 921, §2º, do novo CPC, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO
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