Processo 1003591-62.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1003591-62.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003591-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Liminar, Reintegração de Posse] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [UEBERSON MENDES DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ODETE MARIA DE FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DEVANIL PEREIRA DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SAMUEL DE FREITAS ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JEFERSON ARAUJO DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1003591-62.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ODETE MARIA DE FREITAS, DEVANIL PEREIRA DE ANDRADE, SAMUEL DE FREITAS ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÕES DE POSSE PROLONGADA, PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.019, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Rondonópolis ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar visando à retomada de imóvel público, localizado em Área de Preservação Permanente às margens do Córrego Piscina, com a finalidade de execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis deferiu a liminar de reintegração de posse, com prazo de 120 dias para desocupação. 2. Os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática desta Relatoria, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Contra essa decisão, os agravantes interpõem o presente agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado para reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a alegada posse prolongada sobre o imóvel, a suposta prescrição da pretensão possessória, a controvérsia dominial e a possibilidade de reconhecimento de usucapião especial urbano como matéria de defesa são aptas a afastar a liminar de reintegração de posse deferida em primeiro grau; (ii) aferir se há comprovação técnica suficiente da inserção do imóvel em Área de Preservação Permanente; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória recursal para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES…

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