Processo 1003592-93.2023.8.11.0051

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003592-93.2023.8.11.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003592-93.2023.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CLEITON SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ABILIO CUSTODIO DE MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TARCISIO LUIZ COCCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GISELE FERNANDES AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAQUELINI RAMOS RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELTON ANTONIO SCHABBACH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANESIO RIETH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KATIA FERNANDES RODRIGUES DE MATTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALMIR FERREIRA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALISSON FERNANDO BELIZARIO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), OZEAS BRITO SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ALMIR FERREIRA PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA RURAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO EXPRESSAMENTE. DEFERIMENTO TÁCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE REJEITADA. RECURSO DE OUTRA VÍTIMA DO MESMO ACIDENTE JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PRESTADOR DO SERVIÇO E DO COMITENTE. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E FOTOGRÁFICA. TABELA FIPE COMO CRITÉRIO IDÔNEO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS VERBAS REPARATÓRIAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trânsito em estrada rural, condenando solidariamente o condutor do caminhão e o contratante da atividade ao pagamento de R$ 31.458,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, com exclusão da responsabilidade de terceiro corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) deferimento da justiça gratuita; (ii) legitimidade passiva do contratante; (iii) definição da culpa pelo acidente; (iv) relevância dos indícios de embriaguez; (v) repercussão da condução sem habilitação e em veículo não adaptado; (vi) responsabilidade solidária do comitente; (vii) comprovação dos danos materiais e uso da Tabela FIPE; e (viii) configuração dos danos morais e redução proporcional das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se expressamente a concessão da justiça gratuita ao primeiro apelante, pois o pedido formulado na origem não foi examinado a e a sentença sobrestou a exigibilidade das verbas sucumbenciais. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que inicial imputou ao contratante relação jurídica apta, em tese, a justificar sua responsabilidade solidária, cabendo ao mérito examinar a existência de preposição e atuação em seu interesse. 5. A culpa exclusiva de qualquer dos…

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