Processo 1003593-64.2019.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003593-64.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDETE FERREIRA LEITE DE SOUZA FLAVIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENNER DOS SANTOS KENNEDY - GO49520-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros DESTINATÁRIO(S): WALDETE FERREIRA LEITE DE SOUZA FLAVIO HENNER DOS SANTOS KENNEDY - (OAB: GO49520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998045) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003593-64.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003593-64.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDETE FERREIRA LEITE DE SOUZA FLAVIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENNER DOS SANTOS KENNEDY - GO49520-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1003593-64.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e Recurso Adesivo interposto pela parte autora contra sentença em que o juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou parcialmente procedente o pedido inicial para obstar o desconto de valores recebidos de boa-fé pela parte autora, mantendo, contudo, a retificação da base de cálculo da vantagem do art. 192, I, da Lei $n^o$ 8.112/1990 e condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a metade do valor dado à causa, pro rata. Em suas razões recursais, a UFG suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que apenas cumpriu determinações da CGU/TCU. No mérito, defende a inexistência de decadência administrativa, por ser a aposentadoria um ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no TCU. Sustenta a legalidade da reposição ao erário, sob o argumento de que a vantagem do art. 192 deve incidir estritamente sobre o vencimento básico, configurando o pagamento a maior como erro operacional/procedimental, o que afastaria a aplicação do Tema 531 do STJ e autorizaria o ressarcimento independentemente de boa-fé. Por sua vez, a parte autora apresentou Recurso Adesivo (no bojo das contrarrazões), pugnando pela reforma da sentença para que seja mantido o pagamento da vantagem conforme calculado originalmente, alegando direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos após 28 anos de percepção. Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os descontos em folha e a majoração dos honorários sucumbenciais. A UFG apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, arguindo sua inadmissibilidade por inadequação da via eleita (interposição conjunta com contrarrazões), inépcia da peça e preclusão da matéria relativa à tutela de urgência. Sem reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003593-64.2019.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os recursos de apelação interpostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e…
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