Processo 1003595-26.2026.4.01.3100
TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003595-26.2026.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA GOUVEIA CONCEICAO - AP2130 e CAIO GOUVEIA DA SILVA - AP5457 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Defensoria Pública da União, em favor da Comunidade Lagoa de Fora, em face de Pierre Alcolumbre LTDA, José Alcolumbre e União Federal, objetivando, em síntese, a preservação da posse coletiva exercida por aproximadamente 150 famílias, diante de alegados atos de turbação possessória. Alega a parte autora que a comunidade ocupa a área há longo período, entre 3 e 26 anos, de forma contínua, pacífica e pública, com existência de moradias, plantações e organização comunitária. Sustenta que, a partir de 16/11/2025, iniciaram-se intervenções com maquinário pesado, sem ordem judicial, consistentes em escavações, destruição de vegetação, construção de muro e bloqueio de acessos, culminando em restrição de circulação e risco à integridade das moradias. Relata agravamento progressivo das intervenções, com bloqueio do Ramal “Gaúcho” em 07/03/2026 e relatos posteriores de escavações, abertura de valas e intimidações, inclusive com ameaça de demolição de moradias em 28/03/2026. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das intervenções, proibição de uso de maquinário, garantia de acesso à comunidade, fixação de multa e demais medidas necessárias à preservação da posse. Em petições intercorrentes e emenda à inicial (ids. 2243517769 e 2244504967), a parte autora noticia agravamento da situação fática, com continuidade das obras, destruição de plantações, bloqueio de vias e intimidações, juntando vídeos e fotografias. Por despacho (id. 2245113716), o Juízo determinou a intimação da União para manifestação acerca da existência de interesse jurídico, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Em petição posterior (id. 2246912393), a DPU reiterou a urgência do pedido, informando ameaça concreta de demolição de moradias, atribuída a preposto dos réus. Em decisão proferida em plantão judicial (id. 2246932650), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de atos de demolição, destruição ou intervenção física nas moradias e benfeitorias da comunidade, com fixação de multa de R$ 25.000,00 em caso de descumprimento. Na sequência, a parte ré opôs embargos de declaração (id. 2247127366), alegando, entre outros pontos, questões relativas à competência e à tutela concedida. Por despacho (id. 2247231402), o Juízo determinou a oitiva da parte autora sobre os embargos e designou inspeção judicial. A União Federal, em manifestação (id. 2248138520), informou ausência de elementos técnicos suficientes para afirmar a existência de interesse jurídico direto, requerendo prazo para complementação após diligências junto a órgãos competentes. O Ministério Público Federal (id. 2249323680) requereu intervenção como custos juris, manifestando-se pela competência da Justiça Federal e pela manutenção da tutela de urgência, destacando a relevância social do conflito. Foi realizada inspeção judicial em 08/04/2026 (id. 2250070758), na qual se constatou ocupação consolidada da comunidade, existência de moradias e intervenções materiais, como construção de muro em proximidade às residências, remoção de…
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