Processo 1003596-72.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003596-72.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003596-72.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRNA PEREIRA NAVARRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 DESTINATÁRIO(S): MIRNA PEREIRA NAVARRO CESAR EDUARDO SOUBHIA - (OAB: GO55598) CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003596-72.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5090323-23.2025.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MIRNA PEREIRA NAVARRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003596-72.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRNA PEREIRA NAVARRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, com a concessão de ofício da tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a inexistência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência de 180 (cento e oitenta) meses. Argumenta que a documentação acostada aos autos é insuficiente por basear-se em declarações unilaterais e documentos fora do intervalo cronológico necessário. Aponta, ainda, que a parte autora possui domicílio em área urbana e detém título de propriedade de natureza urbana, elementos que, no entender do recorrente, descaracterizam a condição de segurada especial e o regime de subsistência familiar. Ao final, requer a reforma integral do julgado para que o pedido seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, além da revogação da tutela antecipada e a restituição dos valores pagos. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003596-72.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRNA PEREIRA NAVARRO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, notadamente no que tange à comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar durante o…

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