Processo 1003597-57.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003597-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HORACIO DIAS DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MELO DE AMORIM BENTO - MT29880/O e RENAN FERNANDES DA SILVA - MT28438/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HORACIO DIAS DOS SANTOS FILHO RENAN FERNANDES DA SILVA - (OAB: MT28438/O) JANAINA MELO DE AMORIM BENTO - (OAB: MT29880/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003597-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000909-88.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HORACIO DIAS DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MELO DE AMORIM BENTO - MT29880/O e RENAN FERNANDES DA SILVA - MT28438/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003597-57.2026.4.01.9999 APELANTE: HORACIO DIAS DOS SANTOS FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por HORACIO DIAS DOS SANTOS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não houve a comprovação do labor campesino pelo período de carência necessário, destacando a fragilidade do acervo documental e contradições na prova testemunhal quanto ao domicílio do autor. Nas razões recursais, o apelante sustenta que o indeferimento judicial prévio do benefício de sua companheira não deve projetar efeitos negativos automáticos sobre sua pretensão individual, pois a análise do direito previdenciário demanda a observação da situação fática específica de cada segurado. Argumenta que os documentos acostados, ainda que em nome de terceiros membros do grupo familiar, possuem densidade suficiente para configurar o início de prova material, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. Defende que a prova testemunhal confirmou de forma uníssona o exercício da atividade rural até o implemento da idade mínima, preenchendo os requisitos legais para a jubilação. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003597-57.2026.4.01.9999 APELANTE: HORACIO DIAS DOS SANTOS FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, diante de um acervo probatório documental que se apresenta escasso e fragilizado por decisões judiciais anteriores que atingiram o mesmo núcleo familiar. A análise recursal busca verificar se os…
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