Processo 1003599-82.2026.8.26.0562
TJSP • Divórcio Consensual
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Processo 1003599-82.2026.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.L.R. - Pois bem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro gratuidade de justiça à parte autora, extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores na obtenção, pela parte beneficiária, das certidões necessárias à continuidade deste feito e na prática de atos notariais dele decorrentes (CPC, art. 98, IX), servindo a presente decisão como certidão. Anote-se. PARTILHA: Pretende o autor partilhar as prestações mensais vincendas decorrentes de contrato de financiamento imobiliário. A questão se mescla com obrigação contratual advinda de avença firmada com instituição financeira, terceira estranha aos autos, cuja matéria subjacente, afeta ao Direito das Obrigações, escapa por completo à competência material absoluta deste Juízo Especializado, na forma do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Em razão disso, há que se estabelecer uma linha bastante visível sobre o limite de atuação deste Juízo Familiar, competente apenas para aplicar as regras de regime de bens e decidir acerca da partilha, vedado imiscuir-se em questões afetas à relação contratual travada com a instituição financeira. Em outras palavras, o Juízo Familiar não pode criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações constantes das cláusulas pactuadas no contrato de financiamento. Isso não é partilha; é revisão contratual, cuja competência absoluta para processamento e julgamento não pertence a este juízo. Nessas condições, havendo contrato não quitado, firmado por ambos os ex-consortes, coobrigados contratuais solidários, e tendo em mente que, neste caso, a partilha se refere apenas aos direitos adquiridos na constância da vida em comum (e não à futura propriedade do bem) e que é vedado ao Juízo Familiar revisar os direitos e obrigações constantes do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira (quer porque ela é terceira estranha aos autos, quer porque este Juízo Especializado é absolutamente incompetente para tanto), a partilha será restrita ao reconhecimento judicial da meação de cada um dos ex-consortes sobre os valores pagos na constância da vida em comum. Deveras, figurando os dois ex-consortes como partes coobrigadas no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, a responsabilidade solidária de ambos pelo pagamento do saldo devedor remanescente decorre da lei e do contrato, razão pela qual não há falar em partilha do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, referente às parcelas vincendas (posteriores à separação de fato do casal), uma vez que a responsabilidade compartilhada pelo pagamento decorre da solidariedade contratual, não da aplicação das regras de regime de bens. Qualquer demanda entre os coobrigados solidários contratuais será regida pelo Direito das Obrigações. Se os ex-consortes optarem por permanecer vinculados ao contrato de financiamento até sua efetiva quitação, tornar-se-ão co-proprietários em condomínio. Da mesma forma, a alienação do bem comum é forma de dissolução do condomínio, não de partilha de bens, configurando matéria que extrapola a competência material deste Juízo Familiar. O mesmo se diga com relação às despesas de IPTU e de verbas condominiais. Estas últimas, inclusive, já foram judicializadas em ação voltada contra ambos - varão e virago - de forma que qualquer direito de regresso do autor não estabelece qualquer relação com a aplicação das regras do regime de bens. A incompetência absoluta…
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