Processo 1003600-12.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003600-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEUSMILDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 DESTINATÁRIO(S): DEUSMILDA DA SILVA CESAR EDUARDO SOUBHIA - (OAB: GO55598) CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - (OAB: SP172085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584147) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003600-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5909433-09.2024.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEUSMILDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A e CESAR EDUARDO SOUBHIA - GO55598 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003600-12.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEUSMILDA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/12/2023 e determinando a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que o acervo probatório documental anexado aos autos é insuficiente e escasso para demonstrar o exercício da atividade rurícola durante todo o período de carência. Argumenta que a qualificação profissional do cônjuge da autora como tratorista, bem como a designação da requerente como doméstica ou do lar em atos civis e certidões de nascimento, descaracterizam o regime de economia familiar e afastam a presunção de labor rural indispensável à subsistência. Defende a impossibilidade de extensão da condição de segurado especial à autora com base em documentos em nome de terceiros que indiquem atividade urbana ou mecanizada. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a revogação da tutela de urgência concedida. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1003600-12.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEUSMILDA DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia instaurada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, especificamente no que tange à comprovação do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora,…
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