Processo 1003602-96.2024.8.11.0021

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1003602-96.2024.8.11.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Água Boa
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003602-96.2024.8.11.0021. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO SÉRGIO SOARES, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 180-A do Código Penal. Narra a exordial acusatória: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 23 de abril de 2024, por volta das 16h00, na propriedade particular, localizada na Rua Buriti, n.º 298, Bairro Vila Nova, Água Boa/MT, o denunciado Antônio Sérgio Soares, com a vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, semoventes domesticáveis de produção, que devia saber ser produto de crime, consistente em 02 (dois) cabeças de gado nelore pertencentes à Fazenda Mantiqueira, conforme relatório policial, id. 170913684. Retira-se dos autos que a Polícia Civil, em diligências, constatou que o denunciado estava na posse de 02 (dois) cabeças de gado nelore em sua propriedade (chácara), no Bairro Vila Nova, nessa urbe, animais que foram furtados da Fazenda Mantiqueira. Em diligência, a Polícia Civil, na presença do comprador de gado da Fazenda Mantiqueira, Gabriel Gandolfi Dutra, reconheceu os 02 (dois) animais pela marca de registro da fazenda que neles constava, conforme informa o relatório policial de id. 170913684. A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (id. 171309019). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio de procurador constituído (id. 172183865 e 172961941). Em 28/04/2026, em razão da renúncia do procurador e da ausência de membro titular da 3ª Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo (id. 231695027). Em instrução, a vítima e a testemunha presente foram ouvidas e homologou-se a desistência das testemunhas faltantes; após, o réu foi interrogado. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais orais (id. 231851116). O Ministério Público pugnou pela procedência da ação nos exatos termos da exordial acusatória. A defesa requereu, diante da ausência de provas, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, com a fixação da pena no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Vieram os autos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Ação Penal Pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu ANTÔNIO SÉRGIO SOARES, acusado da prática do delito previsto no artigo 180-A do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e irregularidades a suprir. 2.2 DA MATERIALIDADE E AUTORIA Dispõe o dispositivo legal: Receptação de animal Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A materialidade e autoria delitiva vêm demonstradas pelo boletim de ocorrência e pela prova oral colhida em fase investigativa e em instrução. Em Juízo, Edina Divina Pereira Valadares Souza, testemunha, narrou que foi vizinha de Antônio por mais de dez anos; que nunca ouviu nenhuma informação a desfavor de Antônio; que não sabe nada…

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