Processo 1003603-26.2018.8.26.0037

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003603-26.2018.8.26.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 1003603-26.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Primo Rossi Administradora de Consorcio Ltda - Apdo/Apte: Devanil Roberto Piza - Vistos, 1. A análise dos autos permite verificar que o recolhimento do preparo recursal pela parte ré (fls.432/433) não corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, conforme exigido pelo art. 4º, II da Lei nº 11.608/2003, alterada pelo art. 4º, II da Lei nº 15.855/2015, conforme certificado às fls.463. Tendo isso em vista, e em estrito cumprimento ao art. 1.007, §2º do CPC, fica o patrono da parte ré intimado a promover o correto recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Antes de se adentrar no mérito do recurso, verifica-se que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita em grau recursal. Em sede de preliminar de apelação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto ao objeto da pretensão, vale dizer, concessão dos benefícios da AJG à pessoa física da parte apelante, diante da completa inexistência de prova dos autos que evidencie a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, de rigor observar que o pleito de gratuidade já foi rejeitado por três vezes consecutivas, sem que a parte ora apelante tenha logrado demonstrar a alegada situação de hipossuficiência. Acerca disso esta E. Câmara já decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2318457-02.2025.8.26.0000: (...) No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG ao agravante, como a prova dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada pelo agravante, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento por ele a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1060/50, desatendido pelo agravante os requisitos legais do art. 98 do CPC. A alegação de hipossuficiência econômica gera apenas presunção relativa quanto a esse estado, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No presente caso, o exame da documentação acostada aos autos não…

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