Processo 1003604-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1003604-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), SEBASTIAO DOS REIS BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1003604-61.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: SEBASTIAO DOS REIS BARCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODICIDADE DO VALOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo irretocável a decisão de primeiro grau que, ao acolher Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 1.556,44 constrita de conta bancária pertencente a Sebastião dos Reis Barcelos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em: (i) perquirir a viabilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria por invalidez percebidos pelo executado, ou a retenção do valor já constrito, para a satisfação de crédito tributário (IPTU); (ii) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao comprometimento do mínimo existencial do devedor; e (iii) analisar o cabimento das multas postuladas pelo Agravado por interposição de recurso protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC) e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico pátrio consagra a impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 4. Embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita, em caráter excepcional, a flexibilização desta regra para a quitação de dívidas não alimentares, tal mitigação exige a demonstração inequívoca de que a constrição, ainda que parcial, não comprometerá a subsistência digna do devedor. 5. Inviável a mitigação da impenhorabilidade quando os rendimentos do executado são inegavelmente módicos. In casu, o Agravado aufere aposentadoria por invalidez no…
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