Processo 1003608-66.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003608-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR - PB22180-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE FERNANDO ANTONIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR - (OAB: PB22180-A) CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458317198) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003608-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003608-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR - PB22180-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003608-66.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Rafael Fonseca Moreira de Andrade, determinando a manutenção da transferência do financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES entre Instituições de Ensino Superior, ambas ofertantes do curso de Medicina, bem como confirmando a tutela anteriormente concedida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, deixou de exercer a função de agente operador dos contratos do denominado Novo FIES, atribuição atualmente desempenhada pela Caixa Econômica Federal. No mérito, alega que a transferência do financiamento viola as disposições da Portaria MEC nº 535/2020, especialmente no que concerne à exigência de compatibilidade da nota do ENEM com a nota de corte do curso de destino, defendendo a necessidade de preservação da isonomia e das regras do processo seletivo. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento da apelação, sustentando a legitimidade passiva do FNDE e a conformidade da sentença com a legislação aplicável. Defende que o caso possui caráter excepcional, por se tratar de transferência de curso de Medicina para outro curso de Medicina, com mera alteração da instituição de ensino, inexistindo burla ao sistema do FIES ou violação ao princípio da isonomia. Requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves…
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