Processo 1003609-53.2026.4.01.3603
TRF1 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003609-53.2026.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: RAFAEL VALENTINI BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIDIANE JOSE DA SILVA - MT12745/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo da execução, opostos por RAFAEL VALENTINI BASTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de suspender e revisar execução de título extrajudicial nº 1005529-96.2025.4.01.3603, fundada nas Cédulas Rurais Pignoratícias e hipotecárias nº 2.035.064 e nº 1.851.955 , bem como obter o reconhecimento de nulidades processuais, excesso de execução, revisão contratual e alongamento da dívida rural. Alega, em síntese, que: a) a embargada ajuizou a execução de título extrajudicial nº 1005529-96.2025.4.01.3603, fundada nas Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias nº 2.035.064 e nº 1.851.955, exigindo o montante de R$ 2.893.004,03, com base em planilhas unilaterais e cláusula de vencimento antecipado; b) os contratos executados decorrem de operações de crédito rural oficial garantidas por hipoteca e penhor agrícola, submetidas ao regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 167/67, na Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural; c) a execução apresenta graves vícios formais e materiais, consistentes em nulidade da citação, inépcia da memória de cálculo, excesso de execução, capitalização indevida de juros, abusividade do vencimento antecipado, violação ao direito legal de alongamento da dívida rural e afronta à função social da propriedade e da atividade produtiva; d) é pequeno produtor rural e enfrenta severa crise financeira desde o ano de 2022, em razão da expressiva queda nos preços do gado bovino, soja e milho, o que teria comprometido diretamente sua capacidade econômica e produtiva; e) realizou elevados investimentos para custeio da produção, aquisição de insumos e manutenção da atividade rural, porém, no momento da comercialização da produção, houve forte desvalorização das commodities agrícolas, apontando queda do preço da arroba do boi de R$ 300,00 para R$ 175,50, da saca de soja de R$ 160,00 para R$ 111,60 e da saca de milho de R$ 82,00 para R$ 34,30; f) a crise enfrentada pelos produtores rurais, especialmente os de pequeno porte, constitui fato público e notório, circunstância que justificaria a adoção das medidas protetivas previstas para o crédito rural; g) a instituição financeira promoveu diretamente a execução, sem oportunizar a renegociação obrigatória ou o alongamento da dívida, apesar da comprovada incapacidade financeira temporária do produtor; h) depende exclusivamente da renda oriunda da atividade agropecuária para sua subsistência e cumprimento das obrigações financeiras; i) há nulidade da citação, pois o juízo determinou a realização do ato por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, aplicando regime próprio de pessoa jurídica, embora o embargante seja pessoa física; j) houve tentativa híbrida de citação eletrônica, envio posterior de aviso de recebimento e expedição de cartas precatórias sem observância da ordem legal prevista no art. 246 do CPC, comprometendo a regularidade do ato citatório, a fluência válida dos prazos processuais e a própria formação da relação processual; k) a inicial executiva seria parcialmente inepta, em razão da ausência de memória de cálculo idônea, pois as planilhas…
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