Processo 1003609-91.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003609-91.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1003609-91.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JOICE MARTINS MELO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOICE MARTINS MELO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, em face da decisão de saneamento e organização do processo (Id. anterior), a qual, dentre outras providências, fixou os pontos controvertidos da lide e deliberou sobre a produção probatória. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de contradição no decisum objurgado, especificamente no que tange à fixação do item "a" dos pontos controvertidos, qual seja: "a existência de interesse legítimo na contratação do seguro de vida em favor da autora (art. 790, parágrafo único, CC)". Argumenta a recorrente que o referido dispositivo legal estabelece uma presunção de interesse legítimo quando o beneficiário figura em determinadas relações de parentesco ou afeto, e que a decisão teria "invertido" a lógica da norma ao exigir da beneficiária a comprovação desse interesse, quando, na sua ótica, o interesse a ser aferido seria o do segurado (de cujus) no momento da contratação. Alega, ainda, que houve omissão quanto à análise de sua manifestação sobre o conhecimento prévio que possuía com o falecido Gilson dos Reis Fernandes, asseverando que a delimitação do ônus probatório restou prejudicada pela interpretação conferida ao art. 790 do Código Civil. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a retificação do ponto controvertido e o prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao exame do meritum causae. Do Mérito Recursal: Inexistência de Contradição ou Omissão In primo gradu, fundamentum perfectum. Relembro que a via estreita dos aclaratórios se destina exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme a exegese do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Não se presta o recurso, por via de regra, à reforma do entendimento meritório ou à rediscussão de teses jurídicas já apreciadas pelo magistrado sob a ótica de sua convicção motivada. No caso vertente, a Embargante ataca a decisão saneadora sob o argumento de que a interpretação dada ao artigo 790, parágrafo único, do Código Civil, seria contraditória. Sem razão, contudo. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, ou entre proposições constantes do próprio corpo do texto decisório. A inconformidade da parte com a interpretação da norma jurídica ou com a subsunção do fato ao direito constitui, em verdade, error in iudicando, o qual deve ser desafiado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Ao fixar como ponto controvertido a "existência de interesse legítimo na contratação", este magistrado não ignorou a letra da lei, mas sim aplicou-a ao contexto fático-probatório que exsurge dos autos. O caput do art. 790 do Código Civil é peremptório ao dispor que: "No seguro sobre a vida de outros, o…

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