Processo 1003610-73.2019.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003610-73.2019.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003610-73.2019.4.01.3800/MG APELADO : FLAVIA OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAGAS FILHO (OAB MG056901) ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CHAGAS (OAB MG104425) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO ALBERTO DE MELO (OAB MG080068) ADVOGADO(A) : JULIANA MENDES CHAGAS (OAB MG106836) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal comporta julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema.  Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou  procedente o pedido, reconhecendo período de labor especial, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial  evento 28, SENT1 . O INSS pleiteia a reforma da sentença  evento 32, APELAÇÃO2 .  Contrarrazões apresentadas pela parte autora  evento 36, CONTRAZAP1  . É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 02/01/1991 a 27/10/2016, laborado pela autora na condição de odontóloga (dentista) junto à Prefeitura Municipal de Nova Lima. O magistrado de primeiro grau fundamentou o reconhecimento na exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários), inerentes à profissão, e na ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar tais riscos. Em consequência, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (20/12/2016), com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 STJ). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta a reforma da decisão alegando, em síntese, a inservibilidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado. Argumenta que o documento não indica o responsável técnico pelos registros ambientais na maior parte do período, o que violaria o Art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, nem para o registro biológico. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade do labor para…

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