Processo 1003611-07.2025.5.02.0221

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1003611-07.2025.5.02.0221
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1003611-07.2025.5.02.0221 RECORRENTE: TATIANA CRISTINA ALVES DE MELO RECORRIDO: BRAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3b50a42):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª Turma       10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1003611-07.2025.5.02.0221 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA ALVES DE MELO AGRAVADO: BRAMA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR                 A Origem determinou o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 844 da CLT, diante da ausência da autora à audiência inaugural. Foi concedido à parte reclamante o prazo de 15 dias para justificar o não comparecimento, com fincas a obter a isenção das custas processuais. (Id. 78d926b). Inconformada, recorreu a reclamante (Id. a9236b0), reiterando a justificativa apresentada sob o Id. cf8e58c e pugnando pela isenção do pagamento das custas arbitradas. A Origem, em decisão de Id. e093ae7, negou seguimento ao recurso ordinário, por deserto. Agravou a autora de instrumento, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. (Id. b228f7c). Sem contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Agravo de instrumento 1. Admissibilidade: Pressupostos legais presentes, conheço do Agravo. Destaco que, apesar de não ter a Agravante efetuado o recolhimento do preparo recursal referente ao presente apelo, sendo que a discussão envolve justamente o pedido de gratuidade de justiça formulado na Origem, razão pela qual viável a sua análise. 2. Mérito: Dou provimento. Gratuidade Judicial. Requisitos. Lei n. 13.467/2017. Art. 790, §§1º ao 4º, da CLT. CPC/2015: Na petição inicial, informou a Agravante ter sido contratada pela reclamada em 22.10.2024, para laborar como "operadora de caixa", sendo forçado a pedir demissão em 11.04.2025, percebendo como último salário o valor de R$ 1.969,60, por mês. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Acostou declaração de hipossuficiência de recursos sob Id. 3355046, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária nos termos da Lei n. 1.060/50. A Origem não apreciou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo a autora, ao apresentar seu agravo de instrumento, reiterado o pedido. Postos os fatos que envolvem a presente demanda, nesta sede de Agravo de Instrumento entende-se que a r. decisão de Origem deve ser reformada. De acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40%…

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