Processo 1003611-86.2022.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003611-86.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI MIRANDA LIMA SAO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SUELI MIRANDA LIMA SAO BERNARDO FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - (OAB: BA38868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478195) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003611-86.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003611-86.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI MIRANDA LIMA SAO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003611-86.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003611-86.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI MIRANDA LIMA SAO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados (id 330719197). Em suas razões, pretende a parte autora a averbação como especial do período de 16/8/1982 a 30/9/1998, 1º/10/1998 a 30/9/2007 e 1º/10/2007 a 31/8/2019 bem como a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (id 330719200). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003611-86.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003611-86.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELI MIRANDA LIMA SAO BERNARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. No caso dos autos, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos alegados (id 330719197). Pretende a parte autora a averbação como especial do período de 16/8/1982 a 30/9/1998, 1º/10/1998 a 30/9/2007 e 1º/10/2007 a 31/8/2019 bem como a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (id 330719200). Todavia, verifica-se que a parte autora protocolou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 7/3/2012, tendo sido o pedido deferido pelo INSS no dia 12/3/2012 (id 330719165, fl. 1). Em âmbito judicial, a parte autora juntou apenas um PPP, datado de 2/10/2013 (id 330719189). Não há juntada do procedimento administrativo de revisão do benefício, para o reconhecimento ou não pela autarquia dos tempos especiais. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não possibilitou a efetiva análise do mérito do pedido pelo INSS, diante da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.