Processo 1003612-26.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003612-26.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003612-26.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A DESTINATÁRIO(S): JUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA DIAS ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - (OAB: GO56272-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508331) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003612-26.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5220685-64.2024.8.09.0139 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003612-26.2026.4.01.9999 APELANTE: JUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA DIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCELIA FERNANDES DE OLIVEIRA DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rubiataba/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), ao fundamento de que a demandante não logrou comprovar a condição de segurada especial ante a existência de vínculos urbanos em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, asseverando que o conjunto probatório é harmônico e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta que a incapacidade total e temporária foi devidamente atestada pelo laudo pericial judicial, que diagnosticou transtornos de discos lombares e radiculopatia com necessidade de repouso por 24 meses. Defende que apresentou início razoável de prova material, consubstanciado em certidão de casamento e prontuários médicos que a qualificam como lavradora, além da qualificação do cônjuge como rurícola, o que seria extensível à recorrente conforme entendimento jurisprudencial. Aduz que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou o labor campesino e que a existência de vínculos urbanos curtos e esporádicos (aproximadamente 3 anos) não tem o condão de descaracterizar sua condição de segurada especial de uma vida inteira dedicada ao campo. Invoca a aplicação da Súmula 577 do STJ e de precedentes do STF e do TRF1 para afastar o rigorismo documental imposto na origem. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para que seja concedido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA…

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