Processo 1003614-61.2024.4.01.3501
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003614-61.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHNATAN MATOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR58112 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA JOHNATAN MATOS DE OLIVEIRA propôs a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo ao imóvel objeto de Contrato de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2142869188. Indeferida a tutela provisória na decisão de ID 2145405724. Contestação no ID 2150651220. A requerida impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da consolidação da propriedade em face da credora fiduciária. Réplica no ID 2191716751. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares Observo que, em sede de contestação, a CEF requereu expressamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita do autor. No ponto, ressalto que, segundo o art. 99 do CPC, basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, podendo este ser na própria petição. Ademais, como no caso dos autos, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Assim, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela Caixa. Por outro lado, não cabe cogitar da falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, eis que a pretensão da parte autora consiste, justamente, na anulação do respectivo procedimento extrajudicial. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré. Mérito Dado que não existem questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao julgamento antecipado da lide com exame do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC. Verifico que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de financiamento imobiliário, com base nas regras do sistema financeiro habitacional da Lei nº 9.514/07. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto na Lei nº. 9.514/1997, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário. O contrato em testilha, repito, foi firmado nos moldes da Lei nº. 9.514/1997, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia. Ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor, pois o bem, na realização do contrato, é gravado com direito real, estando, desse modo, ciente das consequências que o inadimplemento pode ensejar. Para que a consolidação da propriedade do bem alienado possa legalmente ocorrer em favor do credor fiduciário é necessário que o agente financeiro promova a intimação pessoal do…
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