Processo 1003614-64.2026.8.13.0707

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1003614-64.2026.8.13.0707
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1003614-64.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : ROSANA DOS SANTOS FIRMINO ADVOGADO(A) : ZACARIAS ABRAO PIVA (OAB MG094066) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO MIRANDA SOUZA (OAB MG137814) SENTENÇA Vistos, etc.   1. Trata-se de procedimento de Alvará Judicial para liberação de veículo manejado por Rosana dos Santos Firmino , pela qual busca a expedição de alvará autorizando a retirada do veículo “Fiat/Pálio Fire Flex, placa HBD-4066”, atualmente retido em pátio, mediante a quitação das despesas de estadia, e independentemente da anuência dos demais herdeiros.   2. A requerente sustenta que, até o presente momento, não foi possível promover a retirada do bem, por não possuir contato com os filhos de seu falecido companheiro, concordância que vem sendo exigida para a liberação, o que tem inviabilizado a remoção.   3. Assevera, ainda, que não pretende discutir, neste momento, direitos sucessórios, limitando-se a pleitear a liberação do veículo, na qualidade de possuidora do bem, haja vista que possuía união estável com o Sr. Virgilio, segundo informações contante nos autos, desde 2005.   Brevemente relatado. Decido.   4. Compulsando-se os autos, vê-se que a matéria tratada nestes autos envolve questão de natureza sucessória, portanto, de competência funcional do Juízo da Família e Sucessões.   5. Isso porque, não obstante a Requerente ostente a condição de herdeira do de cujus , não se olvida a existência de outros herdeiros que, ao que tudo indica, não detêm ciência da presente demanda. Nesse contexto, a eventual expedição de alvará judicial nos moldes pleiteados poderá ensejar prejuízos aos demais herdeiros, impondo-se à Requerente o manejo do presente feito no âmbito da Vara de Família e Sucessões.   6. A título de ilustração, vale colacionar recente julgado, oriundo do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, momento em que, por ocasião do julgamento, reconheceu-se como necessária a autorização de todos os herdeiros para manejo do presente procedimento, verbis : “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - REGRA GERAL - INVENTÁRIO - ÚNICO BEM - VALOR MODESTO - REQUERIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA - Em princípio, não se configurando nenhuma das hipóteses legais de dispensa do inventário ou arrolamento, previstas na Lei nº 6.858/80, é inadequada a via do alvará judicial para obter autorização de transferência de veículo registrado em nome do de cujus. - A jurisprudência, assim como a doutrina, tem flexibilizado a questão, admitindo-se o procedimento, desde que o bem seja o único a inventariar, de baixo valor, e que haja autorização dos demais herdeiros , desde que não sejam menores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.232648-6/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024)”   7. Ademais, esclarece-se que o alvará judicial é uma espécie de procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil) e, portanto, um procedimento especial, motivo pelo qual não é admitido no âmbito dos Juizados Especiais, consoante Enunciado Cível nº 8 do Fonaje, a saber: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE VALOR DEVIDO À SERVIDORA FALECIDA. VERBAS SALARIAIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL JÁ FINALIZADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE VARA CÍVEL.…

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