Processo 1003614-84.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003614-84.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003614-84.2023.8.11.0041. AUTOR(A): SILVANA TEIXEIRA AGOSTINHO REU: CARING CONSULTORIA E GERENCIAMENTO EM SAUDE LTDA, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 220997489) em face da sentença de mérito (ID 220104260) proferida por este juízo nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por SILVANA TEIXEIRA AGOSTINHO. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial para declarar a irregularidade da rescisão unilateral do plano de saúde por inobservância do prazo mínimo de notificação prévia de sessenta dias, determinar o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições assistenciais anteriormente vigentes e condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (ID 220104260). A parte embargante sustenta a existência de vício na decisão recorrida. Em suas razões (ID 220997489), alega que o provimento jurisdicional padece de obscuridade quanto aos parâmetros para aplicação da correção monetária e da taxa de juros legais incidentes sobre a condenação de reparação por danos morais. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser observada a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, para que os juros moratórios sejam fixados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária oficial (IPCA). Diante disso, requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para adequar os juros da condenação aos ditames do novo artigo 406 do Código Civil. Instada a se manifestar por meio de ato ordinatório (ID 222309196), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 223054911). Em sua manifestação, defendeu que a pretensão da embargante consiste em nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com as hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios. Pugnou pela rejeição do recurso, pela manutenção integral da sentença proferida e pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre recordar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso, a parte embargante sustenta que a sentença seria obscura ao fixar juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar do evento danoso, por não ter adotado a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024. A rigor, não se…

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