Processo 1003615-15.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003615-15.2026.8.13.0686/MG AUTOR : VALDEIR PEREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA (OAB MG111221) DESPACHO A Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) prevê, no seu art. 1.º, § 2.º, III, que considera-se “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” A primeira hipótese, de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, está disciplinada pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que prevê a emissão de certificado digital vinculando par de chaves criptográficas, gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento (art. 6.º). A referida medida provisória também dispõe que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2.º). Essa outra forma assinatura digital não se aplica ao processo eletrônico, eis que não previsto no art. 1.º, § 2.º, III, da Lei 11.419/2006. A Lei 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, e por determinação expressa não se aplica aos processos judiciais (art. 2.º, parágrafo único, I). Nesses, portanto, nos documentos não produzidos por meio do sistema de processo eletrônico pode ser aceita somente a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, vinculando par de chaves criptográficas, gerado sempre pelo próprio titular. Aquilo que a Lei 14.063/2020 chama de assinatura eletrônica qualificada. Por conseguinte, os documentos produzidos para uso no processo judicial eletrônico não admitem assinatura eletrônica simples nem avançada. Ressalvados os documentos particulares utilizados como prova, p. ex., contratos e declarações. Mas, a procuração emitida para os fins do art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), por ser documento destinado à prova de pressuposto de validade da relação processual, questão de ordem pública, deve necessariamente ser produzida por meio de assinatura eletrônica qualificada. Não se trata de documento particular cuja existência e validade presumem-se preenchidas se aceitas ou não impugnadas pela parte contrária; a autenticidade da assinatura eletrônica e a integridade da procuração são elementos a ser verificados pelo Judiciário. A procuração geral para o foro tem forma prevista em lei: por instrumento público ou particular assinado pela parte (art. 105 do CPC). Em se tratando de assinatura digital/eletrônica, somente sua forma é admitida. Recentemente, aportaram neste juízo várias petições iniciais com assinatura eletrônica simples ou avançada cuja autenticidade a parte autora expressamente negou. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de…
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