Processo 1003615-51.2026.8.13.0480

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1003615-51.2026.8.13.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003615-51.2026.8.13.0480/MG EXECUTADO : CLINICA VERA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057) ADVOGADO(A) : RAINIER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB MG134945) ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA MAGALHÃES (OAB MG229439) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença apresentada por Clínica Vera Cruz Ltda em face do procedimento executivo de honorários sucumbenciais inaugurado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (Evento 13). Na peça de ingresso, a instituição exequente postulou o adimplemento da importância de R$ 26.328,89, sob o argumento de que tal montante compreende duas condenações decorrentes da fase de conhecimento processada nos autos originários sob o nº 5002904-85.2020.8.13.0480 (Evento 1, SENT5). Segundo a planilha ofertada pela credora, o débito seria composto por: R$ 7.345,16 relativos a suposta sucumbência decorrente do capítulo decisório referente à ré Rosa Sandra de Andrade (Evento 1, CALCULO3); e R$ 18.983,73 pertinentes aos honorários fixados em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva da ré Maria Paula de Andrade (Evento 1, CALCULO4). Regularmente intimada na pessoa de seus advogados para pagamento voluntário, a executada compareceu tempestivamente ao feito apresentando impugnação parcial cumulada com depósito de quantia incontroversa (Evento 13). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública apresentou resposta no Evento 18. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a avaliar a existência de título executivo judicial apto a embasar a cobrança da quantia de R$ 7.345,16 pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a qual estaria atrelada aos honorários advocatícios derivados da situação processual de Rosa Sandra de Andrade na fase cognitiva originária. Para a adequada resolução do embate, faz-se indispensável esmiuçar a estrutura lógica e os capítulos autônomos da sentença condenatória (Evento 1, SENT5) e do acórdão confirmatório (Evento 1, ACOR6). Compulsando o ato sentencial proferido pelo juízo de primeiro grau (Evento 1, SENT5), extrai-se que a lide originária tratou de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares proposta pela Clínica Vera Cruz Ltda em face do Espólio de Sérgio Henrique de Paulo e de Rosa Sandra de Andrade. O veredito de mérito julgou parcialmente procedente o pedido principal para condenar os réus ao pagamento da quantia histórica de R$ 109.470,10. Quanto à repartição dos ônus de sucumbência deste capítulo processual, o juízo sentenciante assim deliberou: "Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de 2015, suspensa a exigibilidade em razão da requerida Rosa Sandra de Andrade, em razão da gratuidade judiciária que lhe defiro." (Evento 1, SENT5, Página 5). Do excerto transcrito, depreende-se que, no tocante à ré Rosa Sandra de Andrade, houve sucumbência da requerida. Significa dizer que ela, assistida pela Defensoria Pública, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Clínica autora. A gratuidade de justiça que lhe foi concedida apenas obsta a imediata cobrança de tais verbas, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva,…

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