Processo 1003615-79.2017.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003615-79.2017.8.11.0041 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, EDER DE MORAES DIAS APELADO: EDER DE MORAES DIAS, FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, JOAO VIRGILIO DO NASCIMENTO SOBRINHO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Éder de Moraes Dias contra a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de Éder de Moraes Dias, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e João Virgílio do Nascimento Sobrinho. A demanda tem origem em investigações decorrentes da denominada Operação Ararath, instauradas para apurar suposto esquema de pagamento irregular de créditos antigos atribuídos à empresa Saboia Campos Construções e Comércio Ltda., pertencente a José Geraldo de Saboia Campos, com alegado prejuízo ao erário estadual no valor de R$ 15.942.407,05. Segundo a inicial, os requeridos teriam atuado em comunhão de desígnios para viabilizar o pagamento administrativo de créditos discutidos judicialmente e administrativamente havia anos, mediante alteração do posicionamento jurídico anteriormente adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, o que teria permitido a liberação de valores públicos sem a observância das cautelas legais e em benefício de interesses privados. Consta dos autos que Éder de Moraes Dias, então Secretário de Estado de Fazenda, teria exercido influência decisiva para a liberação dos pagamentos em favor da empresa Saboia Campos, valendo-se da estrutura administrativa estatal para viabilizar o desembolso de valores públicos em contexto marcado por questionamentos jurídicos relevantes, inclusive quanto à prescrição e à ausência de liquidação regular dos créditos. Ainda de acordo com a inicial, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, então Procurador-Geral do Estado, teria determinado a reabertura e reanálise de pleitos administrativos anteriormente rejeitados, ao passo que Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, procurador do Estado e assessor no gabinete da Procuradoria-Geral, teria elaborado pareceres que passaram a reconhecer a viabilidade jurídica dos pagamentos, em substituição a manifestações anteriores que indicavam óbices ao reconhecimento da dívida. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar Éder de Moraes Dias pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo-lhe a obrigação de ressarcir integralmente o dano ao erário no montante de R$ 15.942.407,05, acrescido de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora, bem como a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos. Por outro lado, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de João Virgílio do Nascimento Sobrinho e Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, ao fundamento de que não teria sido comprovado, quanto a eles, o dolo específico exigido pela Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Éder de Moraes Dias opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão no julgado, especialmente porque, em sua ótica, seria incompatível a sua condenação com a absolvição dos procuradores que emitiram pareceres favoráveis…
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