Processo 1003617-94.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003617-94.2025.8.13.0079/MG AUTOR : JANAINA EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ROBSON LINO DE PAULA MENEZES (OAB MG127614) DECISÃO 1. Trata-se de ação de dissolução de sociedade empresária c/c apuração de haveres ajuizada por Janaína Evangelista contra Natália Silva de Lana. A parte autora alega que é sócia, junto com a ré, na sociedade denominada Padaria e Confeitaria Dois Amigos Ltda., CNPJ nº. 34.733.375/0001-82. Alega que detém 25% das cotas e a ré 75%. Alega que a ré abandonou a sociedade, retirando-se, sem aviso prévio, e não exerce mais nenhum ato de gestão. Alega que não pode responder de forma isolada pelas obrigações da sociedade. Pede, em tutela de urgência, a suspensão de todas as atividades da sociedade até o julgamento final, a baixa do CNPJ e o afastamento da ré da gestão. Deu-se à causa o valor R$83.304,00. Apresentou documentos. Em síntese, o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo, cabendo ressaltar que tais requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar caracterizados concretamente para que haja o deferimento da medida liminar. A probabilidade se refere ao juízo de evidência de que a versão alegada seja a verdadeira. O perigo de dano há de ser, além daquele que possa se configurar até o final desate do litígio, aquele que se afeiçoe concreto. A respeito desses requisitos, eis o que elucida Fredie Diddier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional ( periculum in mora ) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja ocorrendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela./ Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, - 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2.) Além de tais requisitos, é importante atentar, ainda, para um terceiro, de caráter negativo, insculpido no §3º, do art. 300, acima transcrito, já que não será concedida a tutela de urgência antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, as alegações veiculadas e a prova documental até aqui carreadas aos autos, evidenciam que a questão precisa ser melhor elucidada. A alegação de quebra do affectio societatis motivada exclusivamente pela ré é questão fática que demanda dilação…
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