Processo 1003618-56.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003618-56.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1003618-56.2025.8.11.0040 RECORRENTE: TALITA CAROLINE DOS SANTOS LUBE RECORRIDO: R.Y.R SERVICOS DE ESTETICA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO INOMINADO. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMADURAS EM ÁREA ESPECÍFICA DO TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA AFETADA E PROPORCIONAL DAS DEMAIS ÁREAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve integralmente sentença proferida em ação decorrente de falha na prestação de serviço estético. A embargante sustentou erro de premissa fática quanto à extensão da restituição dos valores pagos. A controvérsia decorre de intercorrência ocorrida durante tratamento estético na região das pernas, que ensejou a rescisão contratual por culpa da fornecedora, com reconhecimento de danos morais e condenação à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao determinar restituição incompatível com a execução parcial dos contratos celebrados; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores deve abranger integralmente todos os serviços contratados ou observar a efetiva utilização dos tratamentos realizados em áreas corporais distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento do vício identificado conduz à modificação do resultado do julgamento. 4. A prova dos autos confirma a ocorrência de falha na prestação do serviço durante o tratamento da região das pernas, circunstância que justifica a rescisão contratual por culpa da fornecedora e mantém íntegra a condenação por danos morais. 5. Os contratos celebrados abrangem áreas corporais distintas e economicamente individualizadas, com valores específicos para cada região tratada. 6. Os documentos de cancelamento demonstram que a consumidora usufruiu parcialmente os serviços contratados nas regiões da virilha, ânus e glúteos, sem demonstração de intercorrência ou defeito semelhante ao ocorrido nas pernas. 7. A restituição integral dos valores referentes às áreas regularmente atendidas gera recomposição patrimonial superior ao prejuízo efetivamente suportado e caracteriza enriquecimento sem causa. 8. A restituição integral mostra-se devida apenas em relação à região das pernas, pois foi nessa área que o tratamento se revelou inadequado e inseguro em razão das queimaduras sofridas pela consumidora. 9. Nas demais regiões contratadas, a restituição deve observar proporcionalmente as sessões não usufruídas pela consumidora, considerando a execução parcial dos serviços. 10. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a rescisão contratual por culpa da fornecedora, revela-se indevida a retenção de valores a título de multa contratual, cláusula penal ou taxa de cancelamento. 11. A decisão embargada parte de premissa equivocada ao presumir que a intercorrência ocorrida na região das pernas contaminaria integralmente todas as prestações contratuais, sem considerar a autonomia das áreas tratadas e a efetiva execução parcial do contrato. 12. As demais questões relativas à falha na prestação…

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