Processo 1003620-07.2026.8.13.0114

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1003620-07.2026.8.13.0114
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1003620-07.2026.8.13.0114/MG REQUERENTE : FLAVIO VITOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAINARA MARESSA MARTINS DE ASSIS (OAB MG214118) ADVOGADO(A) : TAIANE APARECIDA DAS CHAGAS LEITE (OAB MG216153) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação de curatela ajuizada por Flávio Vitor de Souza , em favor de seu filho Matheus Vitor da Silva Souza . Salientou que o requerente é pai do curatelando. Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo. Sustentou a necessidade de intervenção do Ministério Público, em razão da presença de pessoa incapaz, nos termos do artigo 178, II, e artigo 752 do CPC, bem como a realização de exame pericial para comprovação da incapacidade. No mérito, relatou que o interditando, atualmente com 21 anos, é portador de paralisia cerebral congênita (CID G80), quadro permanente que lhe causa grave comprometimento cognitivo e motor, incluindo déficit de compreensão, tetraparesia espástica e disartria, sem perspectiva de reversão. Afirmou que o jovem não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência permanente para gestão de sua vida pessoal e patrimonial. Informou ainda que o interditando recebia benefício assistencial (BPC/LOAS), o qual foi cessado em razão do falecimento da genitora, estando em andamento pedido administrativo de restabelecimento. Ressaltou a situação de vulnerabilidade e a necessidade de representação para administração de seus interesses. Com base nisso, requereu a decretação da interdição e a nomeação do pai como curador definitivo, além da concessão de curatela provisória em tutela de urgência, para administração imediata de benefícios e cuidados do interditando. Fundamentou o pedido na necessidade de proteção do incapaz, conforme os artigos 1.767 do Código Civil e 747 e seguintes do CPC, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ao final, pleiteou a realização de avaliação médica e inspeção judicial, a intervenção do Ministério Público, a concessão da curatela provisória e, posteriormente, a decretação definitiva da interdição com nomeação do requerente como curador, além da expedição de registro da sentença no Registro Civil competente.   Decisão inicial determinou a emenda da peça vestibular para juntada de Relatório médico ATUALIZADO registrando o estado de saúde mental do curatelando e Relatório médico atualizado atestando a condição de saúde física e mental do pretenso curador e consequentemente sua aptidão para o exercício da curatela de terceiro.   Em atendimento ao comando, foram apresentados os documentos solicitados.   Vieram-me os autos conclusos.   Relatados, decido.   Ab initio, recebo a emenda inicial, eis que própria e tempestiva.   Frise-se que com a entrada em vigor da Lei Federal nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não mais subsiste o instituto da interdição no direito material, notadamente diante da revogação parcial do art. 3º do Código Civil. Subsiste, todavia, o instituto da curatela, nos moldes do inciso I do art. 1.767 do mesmo Codex , o que permite a regular tramitação do presente feito.   A novidade, a grosso modo, impede que cidadãos maiores de idade sejam considerados absolutamente incapazes, de sorte que, mesmo impossibilitados permanentemente de exprimirem vontade, possuem autonomia no que diz respeito, notadamente, às questões não patrimoniais sujeitas ao afeto, o que objetiva resguardar a dignidade humana e alterar a visão social acerca dos necessitados…

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