Processo 1003621-29.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003621-29.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003621-29.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ADAILTON RODRIGUES BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adaílton Rodrigues Barbosa Santos em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada e Itau Unibanco S.A. . Inicialmente, verifico que a Certidão de Triagem juntada no Evento 5 aponta a existência dos autos n° 1003618-74.2026.8.13.0231. Da análise interna dos sistemas deste Tribunal, foi possível constatar a existência de outras ações, sendo elas: 5016814-40.2025.8.13.0114, 1005405-76.2026.8.13.0672, 1000571-62.2026.8.13.0241, 1000477-17.2026.8.13.0241, 5006059-09.2016.8.13.0231, 5006060-91.2016.8.13.0231, 5004446-70.2024.8.13.0231 e 5016814-40.2025.8.13.0114. Ocorre que, após detida análise dos processos apontados, constato não haver identidade de partes, de pedido ou de causa de pedir, tratando-se, portanto, de demandas distintas daquela ora em apreciação. Dessa forma, concluo pela inexistência de conexão ou qualquer relação de continência entre os processos, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do presente feito. Ato contínuo, verifico que a parte ré apresentou petição constante no Evento 37, ocasião em que informa a existência de erro material em sua peça contestatória de Evento 29, notadamente quanto à indicação do nome da parte autora, requerendo a sua devida retificação. O erro material é um erro perceptível e escusável, que não altera a essência do ato, o conteúdo da defesa ou o mérito da causa. In casu , o erro material constante na contestação de Evento 29 configura mero e evidente erro de digitação, que não altera a substância da defesa, a causa de pedir ou os limites da lide. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Em harmonia com esses vetores, o Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais (arts. 188 e 277 do CPC), orientando que equívocos formais que não causem efetivo prejuízo à parte contrária devem ser superados e corrigidos. Desse modo, tratando-se de equívoco sanável e sem qualquer prejuízo à inteligência da defesa ou ao contraditório, RECEBO a petição de Evento 37 e DEFIRO o requerimento, a fim de que conste o nome correto da parte autora para todos os fins. Considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação, conforme ata constante no Evento 36, remetam-se à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença . Regularize-se a movimentação - código 21. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados