Processo 1003621-53.2021.4.01.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1003621-53.2021.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003621-53.2021.4.01.3826/MG APELANTE : PALLETIZA PRODUTOS DE MADEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE PAIVA (OAB MG047822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Palletiza Produtos de Madeira EIRELI , em face da sentença proferida em 04/02/2022 que denegou segurança quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade às suas empregadas gestante, as quais haviam sido afastadas das respectivas atividades presenciais ante a publicação da Lei n° 14.151/21, além de requerer a compensação dos valores pagos a título das referidas contribuições, que eventualmente seriam direcionadas ao INSS ( 21.1 ). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, quedou-se inerte. É o relatório necessário. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem , in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral , respectivamente, ou sumulado por essas Cortes , da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de regime recursos repetitivos, pelo STJ , passo ao julgamento do presente recurso. E, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.160.674/RS e REsp 2.153.347/PR (Tema 1.290), em regime de recurso repetitivo, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no DJ de 14/02/2025 , analisando a questão " sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador", fixou a seguinte tese: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia…
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