Processo 1003623-21.2025.8.11.0059

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003623-21.2025.8.11.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Alegre do Norte
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1003623-21.2025.8.11.0059 LUIS MARCOS VARELLA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada loas” proposta por LUIZ MARCOS VARELLA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que é pessoa idosa, e encontra-se incapaz de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família, razão porque requereu concessão de benefício, no entanto, teve seu pedido negado pelo requerido. Por essas razões, requereu “A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nós temos do artigo 300 do NCPC, para fins de determinar que a ré implante imediatamente o benefício BCP/LOAS. O julgamento procedente da presente ação, confirmando a tutela de urgência, para fins de condenar a ré, definitivamente conceda o benefício BCP/LOAS. [...]”. A inicial foi recebida, ocasião em que de se deferiu a gratuidade da justiça e se determinou a realização de perícia médica e parecer socioeconômico. (ID. 209770141). Por decisão ao ID 212514034, ante o fato de o pedido ser de benefício ao idoso, foi determinada a realização apenas da perícia socioeconômica, com o cancelamento de eventual agendamento de perícia médica. O Laudo foi juntado ao ID. 228662365, atestando a existência de vulnerabilidade e sugerindo parecer favorável à concessão do benefício. Intimadas para se manifestar quanto ao laudo, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares de reafirmação da DER e de não atendimento ao disposto no art. 4º da recomendação conjunta CNJ Nº 20/2024, alegando, equivocadamente, que a autora não teria direito ao benefício em razão de ausência dos requisitos legais (ID 229393837) e a parte autora apresentou manifestação ao ID. 231484521, reiterando o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso. Vieram-me os autos. É o relato do necessário. Decido. 2. Da fundamentação Quanto a preliminar de reafirmação da DER, no presente caso, não cabe a sua aplicação. No mais, embora o INSS tenha alegado o “NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024” e que “No presente caso, o INSS identificou o seguinte: A parte autora não foi submetida a perícia médica não estando comprovada a deficiência. A parte autora não atende ao critério de deficiência para a concessão do benefício. Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.”, verifica-se que o laudo social já foi devidamente juntado aos autos. Desse modo, constata-se que a manifestação do requerido é genérica, inexistindo qualquer pendência probatória, tendo a autarquia deixado de se manifestar de forma específica no momento oportuno. Observa-se que o conjunto probatório documental produzido revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra maduro para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, e inexistindo preliminares pendentes de análise, nulidades ou questões prejudiciais pendentes, passa-se à análise do mérito. 2.1 Do Mérito A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) garante um salário mínimo de benefício mensal á pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possui meios de…

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