Processo 1003623-55.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003623-55.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003623-55.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONEIDA SOUSA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IVONEIDA SOUSA DE PAULA ALEXANDRE ASSIS MORAIS - (OAB: GO42293-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458528345) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003623-55.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6017391-34.2024.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONEIDA SOUSA DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003623-55.2026.4.01.9999 APELANTE: IVONEIDA SOUSA DE PAULA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por IVONEIDA SOUSA DE PAULA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença baseou-se integralmente em laudo pericial que não analisou adequadamente o conjunto probatório, alegando a existência de inconsistências e a desconsideração de parecer do médico assistente. Argumenta que é portadora de epilepsia generalizada desde a infância, condição de caráter intermitente e imprevisível que compromete sua segurança e autonomia, além de apresentar graves sequelas ortopédicas decorrentes de queda em crise convulsiva, o que resultou em fratura de múltiplas vértebras e necessidade de cirurgia de artrodese com fixação metálica. Defende que tais patologias geram dor crônica, limitação de movimentos e redução de força muscular, configurando impedimento de longo prazo nos termos da legislação assistencial. Ressalta, ainda, que a vulnerabilidade social foi reconhecida no laudo socioeconômico e que a jurisprudência do STJ não exige incapacidade absoluta para a concessão do benefício. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do amparo assistencial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003623-55.2026.4.01.9999 APELANTE: IVONEIDA SOUSA DE PAULA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de…

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