Processo 1003624-30.2025.8.11.0051

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1003624-30.2025.8.11.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1003624-30.2025.8.11.0051. Embargos à execução Vistos etc. VALDINEI MOREIRA ALVES opõe embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, ambos devidamente qualificados no presente feito. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, dada a abusividade da capitalização de juros sem expressa pactuação, dos juros moratórios e da multa contratual. Neste contexto, pleiteia a revisão das cláusulas abusivas e o afastamento da mora do devedor. Requer, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova. O credor comparece espontaneamente aos autos e apresenta impugnação, defendendo, preliminarmente, irregularidade na representação processual e a necessidade de extinção liminar dos embargos por descumprimento do disposto no art. 917, §4º, do CPC. No mérito, refutou os argumentos iniciais (id. 212983353). A inicial foi recebida sem aplicação de efeito suspensivo, ocasião em que se reconheceu o comparecimento espontâneo do credor e determinou a intimação das partes para especificação de provas (id. 213534917). Intimada, a parte embargante requer prova pericial (id. 214553645), ao passo que a parte embargada pleiteia o julgamento imediato do mérito (id. 214155385). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I – DAS PRELIMINARES: I.1. – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte embargada se insurge quanto a regularidade da representação processual do embargante, argumentando que o instrumento de procuração acostado ao processo apresenta irregularidade formal, haja vista a assinatura eletrônica lançada em plataforma privada (Zapsign). Entretanto, necessário relembrar que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não veda a possibilidade de utilização de certificados emitidos por sistema operacional diverso da ICP-Brasil, consoante expressamente previsto em seu art. 10, § 2º: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifo nosso). No caso dos autos, a assinada eletronicamente oposta na procuração apresentada pela parte embargante gerou relatório contendo dados de identificação do usuário, data e hora da assinatura, localização aproximada, dispositivo utilizado, IP de acesso e código de verificação, de sorte que se reputa válida a representação. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0001604-30.2024.8.17 .3130 – Comarca de Petrolina APELANTE: SANDRA PINHEIRO DA SILVA APELADA: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCURAÇÃO . ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. PLATAFORMA ZAPSIGN PROCESSAMENTO DIGITAL. CREDENCIAMENTO JUNTO…

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