Processo 1003624-31.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1003624-31.2026.8.11.0007 REQUERENTE: DENILSON FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Dispensado o relatório em virtude do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, não se vislumbra a necessidade de designação de audiência de instrução, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I. Preliminares I.1. Da Alegada Inépcia da Inicial por Ausência de Depósito do Valor Incontroverso Em sede de contestação, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de depósito, pelo autor, do valor tido por incontroverso do contrato. Sem razão, contudo, a requerida. A exigência de depósito prévio do valor incontroverso não constitui pressuposto de admissibilidade da ação declaratória/revisional no âmbito das relações de consumo e dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo quando a própria extensão do que é incontroverso constitui, ela própria, objeto da controvérsia posta em juízo. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, delimitando com clareza os pedidos, a causa de pedir e o valor atribuído à causa, não se confundindo eventual insurgência quanto ao mérito da cobrança com vício formal apto a inquinar a exordial de inépcia. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II. Mérito Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DENILSON FERREIRA DE CARVALHO, em desfavor de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que, em 20/12/2024, contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) junto a correspondente da ré, por meio de tratativas via WhatsApp, ocasião em que teria sido informado de que o pagamento se daria em 24 (vinte e quatro) parcelas. Afirma ter adimplido 15 (quinze) parcelas, no total de R$ 9.219,90 (nove mil duzentos e dezenove reais e noventa centavos), e que, ao buscar a quitação antecipada do débito em abril de 2026, foi surpreendido com a informação de saldo devedor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Somente ao obter cópia do instrumento contratual (id. 232570883) constatou que este previa, na realidade, 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 614,66 (seiscentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), e que o valor financiado incluía R$ 5.492,71 (cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos) a título de seguro e assistências (cláusulas C.5 e C.6) que jamais solicitou, elevando o custo total da operação para R$ 29.503,68 (vinte e nove mil quinhentos e três reais se sessenta e oito centavos). Sustenta, ainda, a inutilidade da assistência residencial contratada, porquanto reside em imóvel funcional cedido por seu empregador, em zona rural (id. 232915881). Em sede de contestação, a parte ré defende a legalidade do IOF e das tarifas cobradas, com arrimo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o seguro prestamista foi livremente contratado — oferecendo, ainda assim, devolução meramente proporcional (pro rata) e na forma simples —,…
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