Processo 1003626-53.2026.8.26.0566

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003626-53.2026.8.26.0566
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Processo 1003626-53.2026.8.26.0566 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - S.S.M.O.H. - A impetrante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas processuais. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estende esse direito à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência é uniforme ao exigir demonstração concreta, efetiva e contemporânea da impossibilidade financeira, não bastando a mera alegação genérica de dificuldade econômica, tampouco a invocação isolada do estado de recuperação judicial, o qual não gera presunção de hipossuficiência. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária e parcelamento das custas. Alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. II.A questão em discussão consiste em verificar a existência de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária. III.Razões de Decidir: A jurisprudência do STJ estabelece que concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, mesmo àquelas em recuperação judicial, requer comprovação de hipossuficiência, não presumida pela mera recuperação judicial, ou dificuldades financeiras. A documentação carreada aos autos não comprova dificuldade a ponto de impedir o recolhimento de custas judiciais. Parcelamento possível apenas para despesas, a teor do art. 98, 6º, do CPC. Decisão mantida IV. Tese de julgamento:A concessão do benefício da gratuidade requer cabal comprovação da hipossuficiência. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2022663-98.2026.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026). Grifei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante e de diferimento do recolhimento das custas ao final - Razoabilidade - Pessoa jurídica - Súmula 481 do STJ - Ausência de elementos suficientes que justifiquem a concessão dos benefícios - Decisão mantida - Recurso impróvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2100388-66.2026.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026, Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026). Grifei. "Agravo de instrumento - Justiça Gratuita - Pessoa Jurídica - Pedido indeferido na origem - Presunção relativa de veracidade limitada à declaração formulada por pessoa natural (artigo 99, "caput", e §3º do CPC) - Súmula 481 do STJ - Falta de demonstração de incapacidade financeira - Eventual submissão da pessoa jurídica a recuperação judicial que não faz presumir a insuficiência de receita e patrimônio para arcar com os encargos processuais - Precedentes - Indeferimento do benefício…

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