Processo 1003626-89.2022.4.01.4101

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003626-89.2022.4.01.4101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003626-89.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173-A POLO PASSIVO:ELIZABETE SIMAO MOITINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A DESTINATÁRIO(S): ELIZABETE SIMAO MOITINHO DENISE CARMINATO PEREIRA - (OAB: RO7404-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459211842) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003626-89.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003626-89.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BONGIOLO TERRA - RO6173-A POLO PASSIVO:ELIZABETE SIMAO MOITINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENISE CARMINATO PEREIRA - RO7404-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003626-89.2022.4.01.4101 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia – COREN/RO de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi deferido o pedido para assegurar o direito ao registro profissional da Impetrante no Conselho, com a respectiva expedição da carteira profissional. Em suas razões, o Conselho sustenta: a) a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante ao registro profissional, já que o diploma apresentado seria irregular, por decorrer de curso ofertado em desacordo com as normas do Ministério da Educação, especialmente quanto à modalidade de ensino e à ausência de autorização para funcionamento fora da sede da instituição; b) que a formação teria ocorrido por meio de estrutura irregular envolvendo instituições como IESMIG e UMESAM, com oferta indevida de curso na modalidade a distância, o que comprometeria a validade do diploma e impediria o registro profissional. Requer a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança. Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que concluiu curso superior em instituição devidamente credenciada e que possui diploma regularmente registrado, o qual goza de validade nacional, não competindo ao conselho profissional questionar a regularidade do curso ou do diploma, atribuição esta exclusiva do Ministério da Educação. Processados regularmente os recursos, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003626-89.2022.4.01.4101 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A Lei nº 7.498, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, assim estabelece em seus arts. 2º e 6º: Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com…

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