Processo 1003628-17.2026.4.01.4005

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003628-17.2026.4.01.4005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003628-17.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FERREIRA DE MATOS ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271626920 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003628-17.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, restou comprovado pelo laudo médico judicial, no qual ficou constatada a incapacidade total e temporária da parte autora por possuir quadro de hérnia de disco e outros abaulamentos discais - CID10 M51.1, com indicação de 180 dias de afastamento da atividade campesina para tratamento, com DII em 19/03/2026. Quanto à qualidade de segurado e carência, a parte autora estava em período de graça na DII nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91 (auxílio por incapacidade temporária cessado em 23/03/2026). Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TIPO RESTABELECIMENTO NB 652.680.476-8 DIB 24/03/2026 DCB 12/12/2026 DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar:…

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