Processo 1003629-36.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003629-36.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003629-36.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : MARIA DAS GRACAS LELIS ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES FERREIRA (OAB MG129221) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e cômputo de tempo de serviço cumulada com cobrança de verbas funcionais e previdenciárias ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LELIS em face do MUNICÍPIO DE BETIM e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE BETIM - IPREMB . A autora alega que ingressou no serviço público municipal em 17 de junho de 1992, no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Afirma que em 14 de junho de 2022 protocolou requerimento de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, autuado sob o Processo Administrativo nº 1.172/2022. Aduz que permaneceu em efetivo exercício de suas funções até o desligamento definitivo ocorrido em 31 de outubro de 2022, trabalhando normalmente e contribuindo para o regime próprio de previdência social durante todo o período de tramitação do processo de aposentadoria. Sustenta que a Administração Pública Municipal deixou de computar o período trabalhado entre o protocolo do pedido de aposentadoria e o efetivo desligamento para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio, sob o argumento de que o artigo 7º do Decreto Municipal nº 42.257/2021 suspendia a aquisição de tais vantagens a partir da abertura do processo administrativo. Alega que em 16 de junho de 2022 completou 30 anos de efetivo exercício, fazendo jus à concessão do 6º quinquênio e do adicional trintenário, bem como ao 6º período de férias-prêmio. Pede a declaração de ilegalidade do artigo 7º do Decreto Municipal nº 42.257/2021, o cômputo do período trabalhado após o protocolo do pedido de aposentadoria, o reconhecimento do direito ao 6º quinquênio, ao 6º período de férias-prêmio e ao adicional trintenário, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais ativas, revisão de seus proventos de aposentadoria e pagamento de indenização pelas férias-prêmio não gozadas. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão constante no Evento 11. O Município de Betim apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . No mérito, defende a legalidade do artigo 7º do Decreto Municipal nº 42.257/2021, sustentando que a suspensão da aquisição de vantagens adicionais no período de aposentação decorre do poder regulamentar da Administração Pública. Alega a impossibilidade de aplicação de arredondamento de tempo de serviço e sustenta a inconstitucionalidade do adicional trintenário previsto na Lei Orgânica Municipal, requerendo a improcedência total dos pedidos (Evento 17). O Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva quanto aos adicionais e férias-prêmio. No mérito, adota os mesmos argumentos do Município quanto à validade do Decreto Municipal nº 42.257/2021 e à inconstitucionalidade do adicional trintenário, pugnando pela improcedência da ação (Evento 18). A autora apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (Evento 24). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 25), a autora informou que as provas documentais já se encontram nos autos e requereu o julgamento…

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