Processo 1003631-32.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003631-32.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CRISTIANE NEVES GRANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CRISTIANE NEVES GRANA WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584515) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003631-32.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0609004-52.2024.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CRISTIANE NEVES GRANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003631-32.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA CRISTIANE NEVES GRANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CRISTIANE NEVES GRANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itacoatiara/AM, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária de benefício por incapacidade, com resolução de mérito, em razão do não comparecimento da autora à perícia médica judicial designada. Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de manutenção das benesses da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. No mérito, insurge-se contra a conclusão do juízo a quo de julgar o feito improcedente com resolução de mérito, argumentando que a ausência de prova da incapacidade, decorrente da não realização da perícia judicial, deveria ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a manutenção da sentença de improcedência impede a rediscussão futura da matéria e retira indevidamente o seu direito de ação, colacionando precedentes jurisprudenciais no sentido de que o não comparecimento injustificado à perícia configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular a sentença e julgar extinto o processo sem apreciação do mérito. As contrarrazões foram não apresentadas. Parecer ministerial sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003631-32.2026.4.01.9999 APELANTE: ANA CRISTIANE NEVES GRANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central reside na anulação da sentença ou, alternativamente, na extinção do processo sem julgamento do mérito. No que tange à inércia da parte autora perante o chamado…
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