Processo 1003631-69.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003631-69.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003631-69.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUIZETE DE MORAES BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRA FASE. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO PARA RECORRER. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EM 10% GERA VERBA DE R$ 100,00. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 85, §8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora beneficiária da justiça gratuita contra sentença que, ao julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando em verba de R$ 100,00. Requer a aplicação da apreciação equitativa, com fixação dos honorários em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre deserção quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita; e (ii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais pela regra percentual do art. 85, §2º, do CPC, resultando em valor irrisório de R$ 100,00, autoriza o arbitramento por equidade nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há deserção quando o recurso versa exclusivamente sobre a verba honorária e a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, porquanto detém legitimidade concorrente com o advogado para discutir os honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ e do TJMT. 4. Admite-se o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 5. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 resulta em verba de R$ 100,00, quantia irrisória e incompatível com a adequada remuneração do patrono, impondo-se a readequação por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais da primeira fase para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o grau de zelo profissional. Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para recorrer visando à majoração dos honorários…

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