Processo 1003633-65.2025.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1003633-65.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: RUTE AURELIANO DOS REIS RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a18ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de junho de 2026, realizo julgamento. Sentença Rute Aureliano dos Reis distribuiu reclamação trabalhista em face de Ebazar.com.br Ltda. e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reponsabilidade solidária das reclamadas; reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; diferenças do FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego ou indenização substitutiva; multa do artigo 467 da CLT; indenização por danos morais, em razão de doença ocupacional; garantia de emprego (indenização do período estabilitário); e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Da doença ocupacional, danos morais, garantia de emprego e consequências O laudo pericial está em id. 4e9a841. Eis a conclusão da perita do juízo sobre as moléstias que acometem a autora, verbis: (…) A literatura médica e psiquiátrica reconhece que transtornos ansiosos e dificuldades adaptativas em indivíduos com déficit cognitivo leve possuem importante influência constitucional, emocional e social, sendo a resposta ao estresse geralmente influenciada pela baixa tolerância adaptativa e maior vulnerabilidade individual. Não foram identificados elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer o trabalho como causa determinante do adoecimento psiquiátrico. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado, por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Por outro lado, na prova oral coligida de id. e2b3c7a, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que o depoente trabalhou com a reclamante só setor de qualidade; que depoente e reclamante tinham o mesmo horário de trabalho no período da manhã; que o depoente percebeu que as pessoas tinham um pouco de desprezo pela reclamante e que não davam atenção para ela, pois evitavam de falar com ela e quando falavam era com tom de menosprezo e que a reclamante se comunicava com poucas pessoas na empresa, falando apenas com aquelas que a tratavam com igualdade; que depoente e reclamante trabalhavam juntos no setor de qualidade e a líder era um pouco grossa com…
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