Processo 1003635-30.2026.4.01.3901

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003635-30.2026.4.01.3901
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1003635-30.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: ROSINALVA GONCALVES DA SILVA CUNHA Endereço: avenida brasil, 144, nova canaa, NOVA IPIXUNA - PA - CEP: 68585-000 ADVOGADO(A): PRISCILA CUNHA DA SILVA IMPETRADO: Nome: ROSINALDO FERREIRA ARAUJO Endereço: Área Agrópolis Incra - Amapá, 0, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-545 Nome: INSS - GERENTE EXECUTIVO - APS MARABÁ Endereço: Quadra Oito, 19, av. vp8 qd 19, lote especial Fl.32, 2 piso., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-180 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por segurada em face de ato atribuído ao gerente da agência da Previdência Social. A impetrante sustenta violação a direito líquido e certo decorrente da ausência de análise de requerimento administrativo de benefício assistencial. Relata que formulou pedido de benefício de prestação continuada em abril de 2025 e que foram realizadas as avaliações médica e social. Afirma que, mesmo após a instrução do processo administrativo, não houve decisão por parte da autarquia previdenciária. Sustenta que houve extrapolação do prazo legal previsto na legislação administrativa. A fundamentação jurídica está baseada no direito à razoável duração do processo e na obrigatoriedade de decisão administrativa em prazo legal. Defende a existência de ilegalidade por omissão da autoridade administrativa. Requer a concessão de medida liminar para determinar a análise do pedido. Ao final, requer a concessão da segurança para compelir a autoridade coatora a analisar o requerimento administrativo, com confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos…

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